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Perguntas Frequentes

Contratos de Arrendamento

 

A que fim se destina o contrato de arrendamento da minha habitação?
As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente para fins de residência permanente do arrendatário(a) e dos elementos que integram o seu agregado familiar à data da celebração do contrato de arrendamento, não podendo ser dado outro fim. Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do(a) arrendatário(a) e do agregado familiar, onde fazem a sua vida normal, onde comem, dormem, recebem amigos, com caráter duradouro e onde está organizada a economia doméstica.

Necessito de me ausentar da habitação, como devo proceder?
De acordo com o artigo 37º do RAGHRAA, a ausência do arrendatário ou elemento do agregado familiar tem de ser antecipadamente comunicada e, quando for previsível que ocorra num período superior a 6 meses, deve ainda ser justificada. Caso o arrendatário não dê cumprimento à devida comunicação, serão promovidas as diligencias para a resolução do contrato, nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 50º, com fundamento no incumprimento das obrigações e deveres do arrendatário.

Em que situações tenho de comunicar a alteração do meu agregado familiar?
Tem de ser feita sempre que haja alterações na composição do agregado familiar. Estas alterações podem ser através da entrada ou saída de elementos, nascimento ou óbito, casamento ou união de facto, divórcio ou separação de união de facto, assim como menores sob tutela judicial.

Necessito incluir elementos novos no meu agregado familiar. Quem posso incluir e de que forma?
De acordo com o RAGHRAA, no nº1 do artigo 36º, pode ser pedido a permanência definitiva de um elemento que seja parente do arrendatário até ao 2º grau (pais, filho/a, neto/a e irmão/ã), que se encontre em situação comprovada de carência económica e que a tipologia da habitação assim o permita;

Este pedido de permanência definitiva deverá ser formalizado pelo arrendatário, em formulário próprio para o efeito, com indicação do(s) elemento(s) a integrar, sendo o mesmo analisado e posteriormente comunicada a decisão. Em caso de deferimento do pedido terá de efetuar a atualização do agregado familiar, também em formulário próprio para o efeito, sendo que os rendimentos do(s) novo(s) coabitante(s) são contabilizados para efeito de cálculo da renda, ficando formalizada através de um aditamento ao contrato de arrendamento.

A pessoa que pretendo incluir no agregado não é meu parente até ao 2º grau, que outras alternativas tenho?
De acordo com o RAGHRAA no nº2 do artigo 36º, poderá requerer uma permanência de um familiar, em situações excecionais e devidamente comprovadas, assim como comprovada carência económica do mesmo. Esta permanência deverá ser requerida em formulário próprio para o efeito, com indicação do(s) elemento(s) a integrar, sendo o mesmo analisado e posteriormente comunicada a decisão. Em caso de deferimento do pedido terá de efetuar a atualização do agregado familiar, também em formulário próprio para o efeito, sendo que os rendimentos do(s) novo(s) coabitante(s) são contabilizados para efeito de cálculo da renda, ficando formalizada através de um aditamento ao contrato de arrendamento.

Como é efetuado o cálculo da minha renda?
O valor da renda é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 x (RMC/IAS)

T = taxa de esforço; RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar IAS = indexante dos apoios sociais


No caso de comprovada inexistência de rendimentos do agregado familiar, o valor a ser considerado para o cálculo da renda é o valor definido a título de Rendimentos Social de Inserção (RSI), de acordo com a legislação aplicável.

Em que situações devo efetuar a atualização, ou pedir revisão e reavaliação da renda?
A atualização deve ser efetuada sempre que haja alterações no agregado familiar e respetivos rendimentos, que têm de ser comunicados no prazo máximo de 30 dias desde a data da ocorrência;

Para revisão e reavaliação do valor da renda o arrendatário deve entregar os documentos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda.

 

 

Obras e Manutenção

 

Quais são as reparações existentes numa habitação que podem e devem ser reclamadas junto da Fesnima, EM?

  • Desobstrução da rede de saneamento;
  • Fugas na rede de abastecimento de águas e esgotos,
  • Reparações de paredes e/ou tetos devido a danos provocados por infiltrações pela cobertura ou fachadas;
  • Reparação de caixilharias, portas de entrada e instalações elétricas, desde que não resultem de mau uso;

Pretendo substituir a banheira da casa de banho por uma base de chuveiro, o que devo fazer?
Deve sempre solicitar a devida autorização à Fesnima, EM, que depois de analisado o pedido poderá autorizar, desde que a substituição seja acompanhada e fiscalizada pelos técnicos da DOM-Fesnima EM.

 

 

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