A que fim se destina o contrato de arrendamento da minha habitação?
As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente para fins de residência permanente do arrendatário(a) e dos elementos que integram o seu agregado familiar à data da celebração do contrato de arrendamento, não podendo ser dado outro fim. Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do(a) arrendatário(a) e do agregado familiar, onde fazem a sua vida normal, onde comem, dormem, recebem amigos, com caráter duradouro e onde está organizada a economia doméstica.
Necessito de me ausentar da habitação, como devo proceder?
De acordo com o artigo 37º do RAGHRAA, a ausência do arrendatário ou elemento do agregado familiar tem de ser antecipadamente comunicada e, quando for previsível que ocorra num período superior a 6 meses, deve ainda ser justificada. Caso o arrendatário não dê cumprimento à devida comunicação, serão promovidas as diligencias para a resolução do contrato, nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 50º, com fundamento no incumprimento das obrigações e deveres do arrendatário.
Em que situações tenho de comunicar a alteração do meu agregado familiar?
Tem de ser feita sempre que haja alterações na composição do agregado familiar. Estas alterações podem ser através da entrada ou saída de elementos, nascimento ou óbito, casamento, união de facto ou divórcio e separação de união de facto, assim como menores sob tutela judicial.
Necessito incluir elementos novos no meu agregado familiar. Quem posso incluir e de que forma?
De acordo com o RAGHRAA, no nº1 do artigo 36º, pode ser pedido a permanência definitiva de um elemento que seja parente do arrendatário até ao 2º grau (pais, filho/a, neto/a e irmão/ã), que se encontre em situação comprovada de carência económica e que a tipologia da habitação assim o permita;
Este pedido de permanência definitiva deverá ser formalizado pelo arrendatário, em formulário próprio para o efeito, com indicação do agregado familiar e do(s) elemento(s) a integrar, sendo o mesmo analisado e autorizado em conjunto;
Os rendimentos do(s) novo(s) coabitante(s) são contabilizados para efeito de cálculo da renda, a partir da data da autorização da permanência definitiva, sendo formalizada através de um aditamento ao contrato de arrendamento.
A pessoa que pretendo incluir no agregado não é meu parente até ao 2º grau, que outras alternativas tenho?
De acordo com o RAGHRAA no nº2 do artigo 36º, poderá requerer uma permanência de um familiar, em situações excecionais e devidamente comprovadas, assim como comprovada carência económica do mesmo. Esta permanência deverá ser requerida em formulário próprio para o efeito, com indicação do agregado familiar e do(s) elemento(s) a integrar, sendo o mesmo analisado e autorizado em conjunto;
Os rendimentos do(s) novo(s) coabitante(s) são contabilizados para efeito de cálculo da renda, a partir da data da autorização da permanência definitiva, sendo formalizada através de um aditamento ao contrato de arrendamento;
Poderá também requerer uma permanência temporária, desde que o elemento venha receber ou prestar assistência ao arrendatário, devido a doença grave ou incapacitante, devidamente justificada.
Como é efetuado o cálculo da minha renda?
O valor da renda é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
T = taxa de esforço; RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar IAS = indexante dos apoios sociais
No caso de comprovada inexistência de rendimentos do agregado familiar, o valor a ser considerado para o cálculo da renda é o valor definido a título de Rendimentos Social de Inserção(RSI), de acordo com a legislação aplicável.
Em que situações devo pedir atualização, revisão e reavaliação da renda?
Sempre que haja alterações no agregado familiar e respetivos rendimentos, que têm de ser comunicados no prazo máximo de 30 dias desde a data da ocorrência;
Para revisão e reavaliação do valor da renda o arrendatário deve entregar os documentos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda.